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Rayan Biava
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Rayan Biava
Comentário ·
há 3 anos
Loja é condenada a pagar indenização por não montar móveis de cliente em área de conflito
Perfil Removido
·
há 3 anos
Muito interessante,
Não tive a oportunidade de ler o conteúdo da decisão, mas aparentemente a legislação trabalhista (proteção do empregado contra risco no ambiente de trabalho), a legislação civil (caso fortuito/força maior) e a legislação consumerista (entrega da prestação do serviço/produto) não andaram de mãos dadas nesse caso.
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Rayan Biava
Comentário ·
há 4 anos
Funcionária Transexual qual banheiro deve usar?
Fernando Magalhaes Costa
·
há 4 anos
Do ponto de vista da profissional, ela era constrangida pelo Poder do Empresário a fazer a troca de roupas diante de pessoas de outro sexo.
Do ponto de vista das demais profissionais, elas foram constrangidas pelo Poder Estatal a fazerem a troca de roupas diante de pessoa de outro sexo.
Complicado isso...
Talvez o melhor sejam vestiários/banheiros unissex.
Nesse caso imagino que não haveria discriminação e, eventualmente, todos iriam se habituar, ainda que, de início, o constrangimento fosse o mesmo que o sofrido no caso mencionado na notícia.
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Rayan Biava
Comentário ·
há 4 anos
Prefeitura pode negar alvará para clube de pôquer por se tratar de jogo de azar, decide TJSP
Diego Carvalho
·
há 4 anos
Acredito que o que pesou na decisão não foi propriamente a existência do elemento "sorte" que, a bem da verdade, está presente em qualquer modalidade esportiva em diferentes níveis, mas sim a falta de "controle pelo estabelecimento" daquilo que ocorre no seu interior.
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Rayan Biava
Comentário ·
há 4 anos
Desembargador do TJ-RJ PROÍBE exibição de especial de Natal do Porta dos Fundos
DR. ADEvogado
·
há 4 anos
Li rapidamente a decisão do desembargador relator e parabenizo o comedimento do togado!
É sempre bom, trabalhando nessa área, ver decisões que, como essa, lembram-se de que o principal em sede perfunctória é evitar danos. Transcrevo, por isso, o seguinte trecho da decisão (para quem se limitou ao conteúdo da notícia):
"O Judiciário deve, sempre, ao meu sentir, decidir de forma a evitar desdobramentos violentos, principalmente quando se vislumbra ânimos exaltados."
No contexto do que ressalvou o magistrado, vivemos num planeta em que estimados 2,3 bilhões de pessoas, ou seja, 1/3 da população, são cristãs e, portanto, podem sentir-se ofendidas no seu íntimo (moral) com a veiculação do vídeo objeto da discussão, com ou sem razão.
Apenas por isso já vislumbro acerto na decisão, pois não cabe na fase processual analisar o mérito da questão, mas apenas evitar que o problema se agrave (pelo pouco que sei ocorreram ataques físicos contra os produtores do Porta dos Fundos, os quais, por sua vez, proferiram ataques verbais). Se, eventualmente, ao final do processo vá se decidir por manter “no ar” o vídeo isso é assunto para outro momento.
Para que meu comentário não fique “sem sabor”, exponho na sequência minha opinião (com as devidas ressalvas) sobre a questão.
Poder “dizer” é sobremaneira importante, mas não de forma absoluta, pois em extremados limites causa indignação, danos ao íntimo (moral), ódio, discórdia.
Aí me lembro das decisões dos tribunais superiores contra os chamados “discursos de ódio” e acredito que a incitação ao ódio e à violência pode, sim, vir travestida sob a roupagem de uma piada, um vídeo humorístico, etc.
Nesse caso, dar roupagem de uma comédia a um discurso de ódio nada mais é que pura e simples dissimulação.
Dissimular, contudo, não transmuda o discurso nem lhe retira o caráter lesivo.
Sendo assim, nos moldes do Informativo 893 do STF, acaso venha a ser constatado conteúdo injurioso, ilícito e “tendente a fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público” no vídeo veiculado pelo Porta dos Fundos, ou mesmo que a empresa esteja apenas usando do seu alcance para escarnecer, não vejo o porquê não limitar a exibição do conteúdo.
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Rayan Biava
Comentário ·
há 4 anos
Honorários: Custas ao perdedor derrubam novas ações trabalhistas em 32%
ADVOCACIA DIGITAL
·
há 4 anos
Soa estranho que o assunto dos honorários gere tamanha discussão na Suprema Corte quando temos naquela instância uma jurisprudência tão forte no sentido de que a matéria é de cunho infraconstitucional.
Além disso, mesmo lendo rapidamente a petição que ensejou a ADI 5.766 se percebe que a a visualização de inconstitucionalidade se dá apenas comparando o regramento do CPC e aquele previsto na CLT, ou seja, uma questão de cunho infraconstitucional.
Resumindo meu ponto de vista, mesmo que apressadamente: penso que o problema está no termo "insuficiência de recursos" presente no inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, o qual pode ser lido como de aplicação imediata, passando por avaliação subjetiva do juiz, ou como passível de regulamentação infraconstitucional e, nesse caso, não vejo viabilidade de se declarar inconstitucional a norma que apenas o regulamenta.
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Rayan Biava
Comentário ·
há 4 anos
Guarujá-SP: a cobrança de"taxa para turista"
Fernando Magalhaes Costa
·
há 4 anos
Prevejo violação do direito de livre locomoção (Uma taxa sem base de cálculo cobrada para o simples ingresso do contribuinte no município).
A intenção de preservar o meio ambiente é boa, mas o município em questão parece esquecer que junto com o aumento da produção de lixo na época de veraneio aumenta também o consumo na região, ou seja, o turista já paga pelo lixo que deixa (está, ou deveria estar, tudo precificado no custo dos produtos e serviços).
A proposta, nos moldes em que apresentada na notícia, faz parecer que "...o dinheiro do turista é bom, mas queremos mais".
Ora, é previsível, até óbvio, que o turismo/consumo gera lixo. Logo, sendo o turismo a fonte de renda do município, penso que é responsabilidade exclusiva dele destinar corretamente esses resíduos, pois, afinal, se beneficiou do turismo/consumo.
O repasse do custo da destinação dos resíduos do turismo/consumo sob a vestimenta de "proteção ao meio ambiente" tem característica de ser apenas uma desculpa bonita para aumentar ainda mais a carga tributária.
Fica a pergunta, o brasileiro deseja o aumento da carga tributária?
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Rayan Biava
Comentário ·
há 5 anos
Pai é condenado por abandono afetivo de filhos
Guilherme Bachiao
·
há 5 anos
O Estado não foi criado para que diga ao povo de quem ele deve ou não gostar. Essa é uma ingerência intolerável no aspecto anímico de qualquer pessoa.
Esse tipo de decisão fomentam apenas demonstração falsa de afeto, criando uma sociedade de gente falsa, por consequência.
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Rayan Biava
Comentário ·
há 5 anos
Juíza federal nega pedido de bloqueio de ativos financeiros por causa da Lei de Abuso
Jornada Trabalhista e Previdenciária
·
há 5 anos
Infelizmente o jurisdicionado também.
Penso não ser muito democrático usar o direito do jurisdicionado como moeda de troca.
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Rayan Biava
Comentário ·
há 5 anos
Religiosidade: mantida sentença que concedeu autorização para transfusão de sangue
Pauta Jurídica
·
há 5 anos
Na minha humilde opinião a ingerência do Poder Público na questão do credo gera um risco desnecessário para a paz da sociedade brasileira, pois mexe com questões importantes do íntimo das pessoas que pouco tem a ver com racionalidade, podendo tomar proporções inesperadas, e não desejadas, de difícil resolução.
Penso ser mais prudente retroceder nesse processo (pretensamente) evolucionário, pois nem toda a novidade é boa ou representa avanço.
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Rayan Biava
Comentário ·
há 5 anos
Exigência de pagamento de custas para ajuizamento de nova ação esvazia princípio do acesso à Justiça
Enviar Soluções
·
há 5 anos
Efetivamente a discussão é muito importante, pois há aí um embate entre o viés tributário das custas como forma de acesso amplo à justiça, na medida em que viabilizam a prestação da Jurisdição em larga escala, e o viés trabalhista, uma vez que em sentido estrito o trabalhador que move a ação é objeto da proteção, ainda que tenha movido sem necessidade (abandonado a causa).
De resto, numa leitura apressada acredito que, salvo engano, a decisão liminar extrapolou os limites estabelecidos na súmula vinculante nº 10 do STF e, igualmente, a ratificação dela pela 2ª Seção Especializada, na medida em que não consta do art. 26 do RI do TRT10 a atribuição específica para afastar a aplicação de Lei emanada do Congresso Nacional, questão essa que, na forma do art. 27, XVI, do RI deveria ter sido remetida ao Plenário do Tribunal Regional.
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